COVID-19 - Informações sobre Isolamento Social

Dados atualizados em 04/04/2022 16:47h.

A Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe, através de seus governantes e de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de doença e de outros agravos. Dessa forma cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando o acautelamento para evitar o contágio do novo Coronavírus (Covid-19). Nesses termos o município de São Pedro do Iguaçu/PR emitiu os devidos decretos para regulamentar e nortear as ações de enfrentamento à doença.

• DECRETO Nº 039/2022 - Determina a aplicação em âmbito municipal do Decreto Estadual nº 10.596/2022, que promove alterações no Decreto Estadual nº 10.530/2022.

• DECRETO Nº 032/2022 - Determina a aplicação em âmbito municipal, do Decreto Estadual nº 10.530/2022 e dá outras providências.

• DECRETO Nº 029/2022 - Revoga dispositivo do Decreto Municipal nº 026, de 20 de março de 2020.

• DECRETO Nº 179/2021 - Decreta o retorno das aulas presenciais e revoga itens do anexo do Decreto Municipal nº 021, de 01 de março de 2021, que dispõe sobre a homologação do Plano de Contingência para o retorno às aulas presenciais nas instituições de ensino do Município de São Pedro do Iguaçu/PR.

• DECRETO Nº 131/2021 - Altera Anexos do Decreto Municipal nº 021, de 01 de março de 2021, que dispõe sobre a homologação do Plano de Contingência para o retorno às aulas presenciais nas instituições de ensino do Município de São Pedro do Iguaçu/PR.

DECRETO Nº 113/2021 - Dispõe sobre o retorno das aulas presenciais de forma gradativa nos Centros Municipais de Educação Infantil do Município de São Pedro do Iguaçu/PR(revogado pelo decreto nº 041/2022)

DECRETO Nº 095/2021 - Dispõe sobre o retorno das aulas presenciais do sistema híbrido de Ensino na Rede Municipal de São Pedro do Iguaçu/PR(revogado pelo decreto nº 041/2022)

DECRETO Nº 079/2021 - Dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais do sistema híbrido de Ensino na Rede Municipal de São Pedro do Iguaçu/PR.  (revogado pelo decreto nº 041/2022)

DECRETO Nº 077/2021 - Dispõe sobre a aplicação em âmbito municipal, do Decreto Estadual nº 7.716, de 25 de maio de 2021, que promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 9 de junho de 2021 e adota outras providências(revogado pelo decreto nº 032/2022)

DECRETO Nº 070/2021 - Dispõe sobre a aplicação em âmbito municipal, do Decreto Estadual nº 7.672, de 17 de maio de 2021, que promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorroga a vigência dos dispositivos que especifica até o dia 31 de maio de 2021 e adota outras providências(revogado pelo decreto nº 032/2022)

DECRETO Nº 044/2021 - Dispõe sobre a aplicação em âmbito municipal, do Decreto Estadual nº 7.230, de 31 de março de 2021, que prorroga até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 e adota outras providências(revogado pelo decreto nº 032/2022)

• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2021/SEMECE - Estabelece orientações para a retomada das atividades escolares de maneira presencial, remota ou híbrida no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de São Pedro do Iguaçu-PR no ano letivo de 2021.

DECRETO Nº 029/2021 - Dispõe sobre a aplicação em âmbito municipal, do Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, que prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e adota outras providências(revogado pelo decreto nº 032/2022)

DECRETO Nº 028/2021 Suspensão de atendimento ao Público no Paço Municipal e dá outras providências(revogado pelo decreto nº 032/2022)

DECRETO Nº 022/2021 - Dispõe sobre a aplicação em âmbito municipal, do Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 no que se refere às atividades não essenciais(revogado pelo decreto nº 032/2022)

DECRETO Nº 021/2021 - Dispõe sobre a homologação do Plano de Contingência para o retorno às aulas presenciais nas instituições de ensino do Município de São Pedro do Iguaçu/PR. (revogado pelo decreto nº 041/2022)

DECRETO Nº 162/2020 - Autoriza as atividades presenciais do Coro Juvenil e a Oficina de Teatro no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu/PR. (revogado pelo decreto nº 041/2022)

DECRETO Nº 141/2020 - Altera e acrescenta artigos ao Decreto nº 134 de 01 de setembro de 2020, que estabelece medidas preventivas à Covid-19, a fim de permitir atividades esportivas no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu/PR. Permite a realização presencial do Projeto Viola Caipira(revogado pelo decreto nº 041/2022)

DECRETO Nº 134/2020 - Ficam autorizadas as atividades esportivas amadoras, comunitárias ou profissionais, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu/PR, apenas em locais abertos e arejados, mediante o respeito às normas presentes neste decreto. Não se incluem em tais atividades informadas no caput deste artigo, os jogos de cartas e sinuca.

O particular responsável pelos locais onde haverá atividades esportivas deverá assinar um Termo de Responsabilidade perante a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, comprometendo-se a observar as normas deste decreto e as relativas à prevenção e higiene em relação à COVID-19. É obrigatório o uso de máscara facial pelos esportistas e professores, bem como a necessidade de higienização constante com o uso de álcool 70º.

Os campos e arenas de futebol, vôlei e semelhantes de propriedade do município apenas poderão ser agendados mediante a entrega de lista contendo o nome dos participantes e a assinatura destes. Os jogadores deverão assinar um Termo de Responsabilidade perante a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, a fim de comprometerem-se às normas deste decreto e as relativas à prevenção e higiene em relação à COVID-19, assim como cientes da existência da Lei Municipal nº 1054 de 07 de julho de 2020.

O presente decreto não exclui a responsabilidade de observância ao toque de recolher, isto é, as permissões constantes neste decreto não poderão estender-se para além do horário do toque de recolher.

É proibida a presença de plateia ou qualquer tipo de público no local dos jogos.

As atividades esportivas deverão obedecer a um intervalo de 15 (quinze) minutos, para a saída de um grupo e a entrada de outro, evitando-se com isso aglomerações.

O número de esportistas deve observar o limite máximo de 1 (uma) pessoa para cada 10m² (dez metros quadrados), limitado ao máximo de 18 (dezoito) pessoas por treino/jogo. Não é permitida a participação de idosos, crianças (menores de 12 anos) e pessoas que integrem grupos de risco para a COVID-19;

É proibida a realização de competições esportivas em razão da existência de torcidas e possíveis plateias. As atividades econômicas das entidades ou associações da comunidade que promovam atividades esportivas deverão seguir a legislação vigente no Município de São Pedro do Iguaçu/PR a respeito das normas de prevenção e higiene quanto à covid-19.  (revogado pelo decreto nº 041/2022)

DECRETO Nº 115/2020 - Não será permitida a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de São Pedro do Iguaçu/PR, no período das 23 horas até às 6 horas do dia seguinte, salvo para o deslocamento ao trabalho e retorno ou para buscar atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação(revogado pelo decreto nº 032/2022)

Fica autorizado o consumo no local nos estabelecimentos, com o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, uso obrigatório de máscaras, redução da capacidade de atendimento em 50% (cinquenta por cento) e uso de álcool 70% para higienização. A população e os comerciantes devem observar as disposições constantes na Portaria nº 081/2020 e no Anexo do Decreto nº 033/2020, ambos do Município de São Pedro do Iguaçu/PR .

• LEI MUNICIPAL Nº 1054/2020 - Dispõe sobre a aplicação de multa como forma de penalidade em âmbito municipal, para estabelecimentos e cidadãos que descumprirem as medidas sanitárias preventivas, que visam impedir a propagação da doença causada pelo coronavírus (Covid-19).

DECRETO Nº 060/2020 - Os restaurantes, panificadoras, confeitarias e congêneres, deverão observar o seguinte:

- redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aqueles critérios.

- não utilização de mesas comunitárias, assim entendidas aquelas com capacidade para mais de dez pessoas.

- permissão para o ingresso de crianças para as refeições, acompanhadas dos pais ou responsáveis e sua permanência nas mesas, devendo ser mantida a interdição dos “espaços kids” e demais áreas de recreação infantil nos estabelecimentos.

- observância da distância mínima de dois metros entre as pessoas em filas de espera.

- manutenção das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes.

Ficam permitidas as realizações de atividades religiosas coletivas, desde que obedecidas as medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto e em seu Anexo. (revogado pelo decreto nº 032/2022)

DECRETO Nº 052/2020 - Ficam estabelecidas novas medidas para permitir a reabertura de determinadas atividades do setor econômico do Município, mediante critérios voltados à prevenção ao Coronavírus (Covid-19), no âmbito de São Pedro do Iguaçu/PR.  (revogado pelo decreto nº 032/2022)

Ficam autorizados a funcionar no horário normal de atendimento, os seguintes setores de atividades físicas: academias de musculação, artes marciais/lutas, treinamento funcional e pilates. Não se incluem na autorização as escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas.

Cada setor de atividade física, deverá observar as seguintes quantidades de alunos por horário:

I – As academias de musculação estarão restritas ao atendimento de até 05 (cinco) alunos por horário;

II – As atividades relacionadas a treinamento funcional e artes marciais/lutas estarão restritas ao atendimento de até 02 (dois) alunos por horário;

III – As atividades relacionadas ao pilates estarão restritas ao atendimento de até 01 (um) aluno por horário;

O funcionamento é permitido desde que respeitadas as normas de vigilância sanitária e de prevenção ao coronavírus (Covid-19), tais como:

I - A higienização dos aparelhos com álcool líquido 70% ou água sanitária após a utilização individual do aluno;

II - O agendamento de horário para os alunos e mediante o uso de máscara para os profissionais do estabelecimento.

III – Disponibilização de álcool 70% para a higienização das mãos na entrada do estabelecimento;

IV – Suspensão das atividades para os grupos de risco, como àqueles com mais de 60 (sessenta) anos de idade, crianças menores de 12 (doze) anos e demais pessoas que integrem grupos de risco para a Covid-19;

V – Limpeza frequente dos corrimões, torneiras, grades, maçanetas de portas e demais equipamentos e ambientes, com a utilização de álcool líquido 70% ou água sanitária;

VI – São vedadas quaisquer atividades de contado físico e exercícios que exijam a colocação das mãos diretamente no solo, sendo que as relacionadas a lutas deverão utilizar as técnicas de Kata (sem contato físico), de movimento e condicionamento físico em geral e sem a utilização de calçados no tatame. Poderá ser utilizado saco de pancada e treino funcional, de acordo com a necessidade de cada aluno, mediante a devida higienização;

VII – Proibição de acompanhantes durante as atividades;

VIII – Colocação de tapete na entrada do estabelecimento, embebido com hipoclorito de sódio ou água sanitária, para a limpeza dos calçados, renovando o produto, sempre que necessário.

DECRETO Nº 033/2020  - Manutenção da suspensão, enquanto durar a situação de pandemia, do funcionamento de associações recreativas, clubes, piscinas, casas noturnas, cinemas, pubs, lounges, tabacarias, boates, atividades envolvendo a terceira idade, centros de eventos e similares, parques infantis, praças públicas, quadras e campos esportivos, salões e demais espaços de eventos, festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários ou qualquer forma de confraternização) em espaços públicos ou privados, jogos e competições esportivas de qualquer natureza, cursos presenciais. (revogado pelo decreto nº 032/2022)

A suspensão prevista não se aplica às atividades administrativas internas dos estabelecimentos, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante.

São autorizados a funcionar, desde que observadas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo, os seguintes estabelecimentos, atividades e serviços essenciais:

I. farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde, observadas as recomendações contidas neste Decreto.

II. prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde.

III. serviços funerários.

IV. transporte e entrega de cargas em geral.

V. transporte de numerário.

VI. distribuidores e comércio de gás e de água mineral.

VII. estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de atendimento médico veterinário, incluído o banho terapêutico.

VIII. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

IX. atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres.

X. hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos.

XI. panificadoras e confeitarias.

XII. distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo.

XIII. transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros.

XIV. varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável.

XV. instituições bancárias, lotéricas e correios.

XVI. setores industrial e da construção civil.

Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:

I. os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão:

a) restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros.

b) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes.

c) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.

II. os restaurantes, panificadoras, confeitarias e congêneres deverão observar o seguinte:

a) redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aquelas medidas;

b) ampliação das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, determinando o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, especialmente em filas.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto deverão, além de atender as regras específicas a eles aplicáveis, observar as seguintes normas gerais:

I. permanência simultânea no interior de cada estabelecimento de, no máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre ou de circulação de clientes, mediante controle e registro de acesso.

DECRETO Nº 032/2020 - Fica alterado o inciso III do art. 1º do Decreto Municipal nº 024, de 17 de março de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Município de São Pedro do Iguaçu, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavirus (Covid-19)”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III – suspensão da realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades empresariais, religiosas e de prestação de serviços.

Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, convocar professores e estagiários conforme necessidade e conveniência a qualquer tempo durante a suspensão das aulas.

As escolas e CMEIs deverão manter as atividades administrativas, bem como as atividades de zeladoria dos edifícios, ficando autorizado, em caso de necessidade, a organização de escala e o remanejamento temporário de servidores para outras Secretarias Municipais.

O descumprimento de qualquer medida fixada neste Decreto e nos demais atos normativos de enfrentamento à pandemia do Covid-19 sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – cassação do alvará de funcionamento.

II – lacração do estabelecimento.

III – aplicação de multa, no valor de até R$ 5.000 (cinco mil reais).

Ficam designados os seguintes servidores públicos para, sozinhos ou em conjunto, proceder a fiscalização das medidas fixadas neste Decreto e nos demais atos normativos de enfrentamento à pandemia do Covid-19:

I – Giovane Fernando Sauer, Matrícula 1.507/1.

II – Genivaldo de Oliveira Santos, Matrícula 11.847/1.

III – Carlos Adão Baccin, Matrícula 11.845/1.

IV – Jessica Dayane Moro, Matrícula 1.1678/1.

V – Antônio Adailton dos Santos, Matrícula 1.516/1.

VI – Jaffer Fernandes de Farias, Matrícula 1.1647/1.

VII – Leonício José de Souza, Matrícula 11.66/1.

As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas de forma imediata e independente de prévia notificação do infrator, mediante lavratura de auto de infração subscrito por servidor público municipal no qual conste, no mínimo:

I – qualificação do infrator

II – data, hora e local da infração;

III – descrição objetiva da ocorrência;

IV – indicação de testemunhas e outros elementos probatórios eventualmente existentes;

V – indicação da penalidade aplicada;

VI – notificação do infrator por qualquer meio para apresentação de defesa, no prazo de 48 horas.

Apresentada ou não defesa, o auto de infração será submetido ao Secretário Municipal de Saúde para homologação e decisão a respeito da aplicação de multa e, sendo o caso, encaminhamento à autoridade competente para apuração de eventual infração ao artigo 268 do Código Penal.

Sem prejuízo das sanções previstas no caput desse artigo, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os agentes de vigilância sanitária e demais servidores públicos do Município poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência às medidas previstas nesse Decreto e nos demais atos normativos de enfrentamento à pandemia do Covid-19.

Os recursos oriundos da aplicação das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Nos velórios deverão ser observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, bem como o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os presentes, o revezamento de pessoas no interior da capela, a vedação de alimentação no local e a adoção das medidas de higiene.

Todos os cidadãos deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do Covid-19(revogado pelo decreto nº 032/2022)

DECRETO Nº 024/2020 - I - Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos.

II – suspensão do transporte sanitário para fora do Município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e à critério da Secretaria Municipal de Saúde.

III – suspensão da realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, recomendando-se também para o setor privado, inclusive para atividades comerciais e de prestação de serviços.

IV – suspensão da realização de cursos, bem como de eventos que permita a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes.

V – suspensão da distribuição de medicamentos na Farmácia Básica e nos postos de medicamentos das unidades de saúde para pessoas acima de 60 anos em tratamentos de doenças crônicas/doença mental, ficando autorizada a entrega domiciliar destes medicamentos, pelos agentes comunitários de saúde.

VI – suspensão do gozo de férias, licenças e de compensação do banco de horas pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizada a interrupção em caso de férias e licenças já concedidas. (revogado pelo decreto nº 032/2022)