APRESENTAÇÃO |
A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem obervados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantirr o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas de forma fácil e rápida.
REGULAMENTAÇÃO |
No Portal da Transparência, são divulgadas diversas informações com o objetivo de permitir ao cidadão conhecer, questionar e atuar, também, como fiscal da aplicação de recursos públicos e controle social. Caso não encontre a informação desejada em nosso Portal, o acesso as informações públicas será garantido por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, previsto no Decreto Municipal nº 144, de 26 de agosto de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito do Município.
RESPONSÁVEL PELO SIC E FORMAS DE ACESSO |
O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, é vinculado à Secretaria Municipal de Administração (art. 4º do Decreto nº 144/2022). Para acessar o serviço, veja as orientações abaixo:
• SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC (físico) - o acesso à informação poderá ser realizado de forma presencial na Prefeitura Municipal:
Rua Niterói, 1225, Centro, São Pedro do Iguaçu - PR.
Atendimento: segunda a sexta-feira das 8h às 12h / 13h30 às 17h30.
(45) 3255-8000
E-mail: [email protected].
Responsável: Priscila Gregory. (Portaria nº 37/2023)
• SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO ELETRÔNICO (e-SIC) - permite ao cidadão solicitar informações públicas, acompanhar o pedido, receber a resposta da solicitação realizada, apresentar recurso de forma eletrônica, acessar o rol de informações classificadas/desclassificadas com um grau de sigilo, acessar o relatório estatístico, contendo informações como o total de pedidos registrados, atendidos e indeferidos.
Para acessar clique na opção desejada.
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Solicitar Pedido | Consultar Pedido | Apresentar Recurso | Relatório Estatístico | Informações Sigilosas |
PRAZO DE ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE RECURSO |
O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível a concessão de acesso imediato, o prazo não deverá ser superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.